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NOTÍCIAS DO SINDICATO
3/8/2009 17:23:00
PODER JUDICIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20090449589 Nº de Pauta:174
PROCESSO TRT/SP Nº: 00195200700402007
RECURSO ORDINÁRIO - 04 VT de São Paulo
RECORRENTE: 1. Sieresp-Sind.Emprs.Removeds.de Entulho E 2. Jataí Remoção de Lixo e Entulhos S/C Ltd

 
EMENTA


Contribuição sindical. Inconstitucional e ilegal a instrução normativa, da lavra do Secretário da Receita Federal que, a pretexto de regulamentar a lei, estabelece isenção tributária em favor das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES. A regra do art. 179 da Constituição Federal deve ser interpretada em harmonia com os art. 8º, 149 e 150, § 6º, também da Constituição Federal, a fim de que não se malfira a garantia de autonomia sindical. Do mesmo modo, a norma jurídica que veicula isenção tributária deve obediência às normas legais insertas no Código Tributário Nacional, especialmente os art. 111 e 176. Portanto, não havendo lei que explicitamente arrole, entre as hipóteses de dispensa tributária, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa n. 9/99 da Secretaria da Receita Federal.

ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário do Sindicato para, julgando parcialmente procedente a ação de cobrança, condenar a empresa Jataí Remoção de Lixo e Entulhos S/C Ltda ao pagamento ao Sindicato patronal das contribuições sindicais dos anos de 2005 e 2006, sendo janeiro o mês-base e negar provimento ao recurso adesivo da empresa. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos definidos na fundamentação do voto. Estabelecer, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, que o título condenatório não tem natureza salarial, sobre ele não incidindo nem imposto de renda e nem contribuição previdenciária. Custas em reversão pela empresa no importe de R$20,00 sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$1.000,00. Mantida no mais, íntegra a r. decisão de primeiro grau.

São Paulo, 03 de Junho de 2009.

LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA
PRESIDENTA

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
RELATORA

 

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