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Institucional - Contribuições Patronais
 

Contribuições Patronais

Muitas são as dúvidas em relação à obrigatoriedade do pagamento das contribuições devidas aos Sindicatos.
São elas: Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial, Contribuição Confederativa e Contribuição Associativa.
Portanto, passemos a tratar de cada uma delas.

Contribuição Sindical

A Sindical foi criada pelo presidente Getúlio Vargas em 1.939, que passou a integrar a CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas) em 1.943. Hoje chama-se Contribuição Sindical, encontrando-se prevista nos Artigos 578 a 610 da
CLT. É devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica (lojistas) ou profissional
(comerciários) para o respectivo sindicato. A Contribuição Sindical dos empregados corresponde à remuneração de
um dia de trabalho, a ser descontado na folha de pagamento referente ao mês de março, ou no mês seguinte ao da
admissão, no caso dos empregados admitidos após o mês de março. Em relação à contribuição patronal (devida
pelos lojistas), consiste numa importância proporcional ao capital social registrado, obtido mediante a aplicação de
alíquotas constantes da tabela progressiva contida no Artigo 580, da CLT, devendo ser recolhida no mês de janeiro
de cada ano. O total arrecadado vai para a Caixa Econômica Federal, que repassa 60% (sessenta por cento) para o
Sindicato, 20% (vinte por cento) para o governo (Ministério do Trabalho), 15% (quinze por cento) para a Federação
da categoria e 5% (cinco por cento) para a Confederação. De acordo com o Artigo 598 da CLT, a Fiscalização do
Trabalho pode aplicar a multa de 1/5 a 200 valores de referência regionais por infração aos dispositivos relacionados
à Contribuição Sindical. Atualmente, após inúmeras alterações de índices para cobrança, tal multa varia entre,
aproximandamente, 10 a 10.000 UFIRs.

Contribuição Assistencial

Foi criada há cerca de 15 anos, estando prevista na CLT, Artigo 513, letra "e". Ela é devida quando da celebração do Acordo ou Convenção Coletiva, ou Sentenças de Dissídio Coletivo da Categoria. O valor devido depende de votação em Assembléia, para a qual é convocada toda a categoria, que também aprova a pauta de reivindicações para a data-base.

 
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